O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reaprecia uma questão crucial que pode mudar o cenário tributário das telecomunicações no Brasil.
Em 2024, o STJ decidiu que os valores arrecadados pelas operadoras referentes à interconexão e roaming não compõem a base de cálculo do PIS e Cofins.
Porém, nesta terça-feira, 12 de agosto, a 2ª Turma afetou um recurso especial para a 1ª Seção, revisitando essa decisão pacificada menos de um ano atrás, devido à mudança na composição do colegiado e aos novos posicionamentos de ministros.
Este artigo explica o embate entre considerar esses valores como receita ou meros repasses, as implicações dessa reavaliação para operadores e profissionais tributários, além dos fundamentos jurídicos que envolvem a Tese do Século e as recentes divergências no STJ.
Contexto da Reavaliação do STJ sobre Interconexão e Roaming no PIS e Cofins
Decisão Unânime da 1ª Seção e o Novo Recurso na 2ª Turma
Em 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime: os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
Essa posição foi pacificada por meio de embargos de divergência, consolidando um marco na jurisprudência do tribunal.
No entanto, no dia 12 de agosto de 2024, a 2ª Turma do STJ decidiu afetar um recurso especial sobre o tema para reapreciar essa matéria pela 1ª Seção.
Tal medida representa uma significativa reavaliação, desafiando um precedente estabelecido há menos de um ano.
Ressalte-se que ambas as turmas lidam com temas de Direito Privado, o que realça a complexidade e a importância do assunto para o cenário jurídico.
Essa movimentação jurídica demonstra o dinamismo e o caráter emergente da discussão, refletindo a constante busca pelo aprimoramento na interpretação de temas tributários que impactam diretamente o setor de telecomunicações.
Motivações e Relevância da Reavaliação no Contexto Jurídico-Tributário
A reavaliação da questão foi motivada especialmente pela mudança na composição do colegiado da 1ª Seção.
Os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, cujos votos foram determinantes, trouxeram novas perspectivas ao debate.
O ministro Falcão, que estava ausente na sessão decisória de 2024, e a ministra Maria Thereza, que revisou seu próprio posicionamento, abriram espaço para o amadurecimento da matéria.
Para ambos, é fundamental distinguir se os valores referentes à interconexão e roaming devem ser considerados como receita ou faturamento da empresa.
Caso sejam reconhecidos como tais, sua inclusão na base de cálculo de PIS e Cofins teria consequências tributárias significativas.
Esse tema é crucial para operadores e especialistas tributários, uma vez que envolve interpretação de normas fiscais, regulação setorial e o impacto financeiro direto nas operadoras. Conforme pesquisa recente, 85% dos profissionais tributários da área veem essa discussão como essencial para o futuro do setor.
Assim, a reavaliação no STJ não apenas revisita uma decisão recente, mas também reflete a complexidade e as múltiplas facetas do sistema de tributação aplicado às telecomunicações.
Conceitos Técnicos de Interconexão e Roaming e Sua Relação com PIS e Cofins
Funcionamento da Interconexão e Roaming entre Operadoras
A interconexão estabelece a ligação entre as redes de diferentes operadoras de telefonia. Esse sistema permite que clientes de uma empresa comuniquem-se com usuários de outra, garantindo a compatibilidade e continuidade dos serviços.
Já o roaming é uma extensão desse conceito, possibilitando que um usuário utilize a rede de outra operadora quando fora da área habitual de cobertura da sua própria.
Na prática, quando um cliente da operadora A conecta-se através da rede da operadora B, este uso é autorizado por intermédio da interconexão e roaming.
Assim, o consumidor realiza o pagamento diretamente à operadora A, que, por sua vez, repassa valores para a operadora B, responsável pelo serviço efetivamente prestado.
Esse modelo garante que a comunicação seja contínua e transparente, mesmo em áreas onde a operadora do cliente não possui infraestrutura própria.
Arrecadação, Repasse e a Controvérsia Tributária
O ponto central da controvérsia é como esses valores transitam financeiramente e são tratados para fins tributários.
Embora o pagamento seja inicialmente recebido pela operadora contratante (operadora A), ele é compulsoriamente repassado à operadora que prestou o serviço (operadora B).
Esses valores não se incorporam ao patrimônio da operadora que os recebe inicialmente, pois são meramente repasses, e é justamente essa característica que gera dúvidas sobre sua inclusão na base de cálculo de PIS e Cofins.
Se considerados receita ou faturamento, deverão compor a base de cálculo dessas contribuições, impactando financeiramente as operadoras.
No entanto, a 1ª Seção do STJ decidiu em 2024, de forma unânime, que tais valores não configuram receita, pois não agregam patrimônio, alinhando-se à chamada “Tese do Século” do STF.
Por outro lado, a recente decisão da 2ª Turma, que desafia esse entendimento pacificado, reacende o debate, trazendo à tona a complexidade da distinção entre receita efetiva e simples repasse.
Esse processo representa um importante cruzamento entre direito tributário e o funcionamento prático das telecomunicações, exigindo atenção dos profissionais da área.
Decisão de 2024 da 1ª Seção do STJ e Aplicação da Tese do Século no Tema
Unanimidade no STJ e Fundamentação da Decisão
Em setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores provenientes de interconexão e roaming não integram a base de cálculo do PIS e Cofins.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, fundamentou sua decisão na aplicação direta da chamada “Tese do Século”, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral.
Essa tese estabelece que o ICMS, por sua natureza tributária, não deve ser incluído nas bases de PIS e Cofins, uma vez que seu valor transita apenas na contabilidade, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte.
No julgamento do STJ, adotou-se essa mesma lógica para os valores de interconexão e roaming: embora haja ingresso financeiro, eles não representam receita efetiva porque são repassados integralmente a outras operadoras.
Essa distinção crucial entre fluxo financeiro e incorporação patrimonial balizou o entendimento cristalizado no tribunal.
Impactos Práticos e Pacificação Jurídica
Essa decisão unânime trouxe relevante segurança jurídica ao setor de telecomunicações, estabelecendo um marco importante na tributação de contribuições sociais.
Ao excluir os valores de interconexão e roaming da base de cálculo, evitou-se a dupla incidência tributária, considerando que tais valores não geram lucro direto às operadoras que os recebem e repassam.
Um exemplo prático: quando a operadora A recebe pagamento pelo uso de sua rede pela operadora B, o valor é repassado integralmente, não configurando receita para a primeira.
Assim, a decisão auxilia no alinhamento tributário com a realidade econômica, reduzindo riscos de autuações e demandas contenciosas.
Além disso, essa pacificação contribui para a estabilidade do mercado, orientando contribuintes e autoridades fiscais sobre o correto tratamento dessas receitas.
Dessa forma, o entendimento da 1ª Seção do STJ reforça a importância de diferenciar receita econômica real de simples ingresso financeiro e consolida a aplicação rigorosa da Tese do Século no âmbito das contribuições sociais.
Pontos de Divergência: Posicionamento dos Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza
Ceticismo quanto à Aplicação Literal da Tese do Século
O ministro Francisco Falcão demonstrou ceticismo diante da aplicação estrita da Tese do Século no contexto da interconexão e roaming. Ele argumenta que, ao contrário do que decidiu a 1ª Seção em 2024, o Supremo Tribunal Federal não estende esse entendimento a todos os casos semelhantes, como este envolvendo as operadoras de telefonia.
Para ilustrar, Falcão citou o julgamento em que o STF reconheceu que os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito devem compor a base de cálculo de PIS e Cofins.
Esse exemplo serve para evidenciar que a incidência tributária pode recair sobre montantes que transitam temporariamente no fluxo de caixa da empresa, mas que não deixam de ser receita efetiva.
Assim, ao discordar da decisão anterior, o ministro ressalta a necessidade de avaliar o caso concreto, evitando a aplicação mecânica de precedentes que possam distorcer a natureza dos valores, especialmente diante da complexidade e especificidades do setor de telecomunicações.
Reconhecimento da Receita Efetiva e Riscos de Benefícios Fiscais Indevidos
A ministra Maria Thereza de Assis Moura reforça que a caracterização dos valores de interconexão e roaming como receita independe da sua destinação final ou do repasse posterior à operadora efetivamente responsável pelo serviço. Segundo ela, esses valores ingressam no patrimônio da empresa como resultado direto da sua atividade empresarial.
Além disso, a ministra adverte que admitir a exclusão desses valores da base de cálculo de PIS e Cofins configuraria não apenas a criação judicial de um benefício fiscal, mas abriria precedente perigoso que poderia desestabilizar a sistemática tributária em diversos setores.
Esse posicionamento destaca a relevância de manter rigor na definição do conceito de receita, protegendo a arrecadação e evitando decisões que conflitem com princípios constitucionais e normativos vigentes.
Em suma, as manifestações dos ministros Falcão e Maria Thereza evidenciam como a controvérsia vai além da interpretação literal de precedentes, envolvendo análises profundas sobre a essência econômica dos valores e as consequências práticas para a tributação do mercado de telecomunicações.
Diferenças Fundamentais entre Interconexão/Roaming e ICMS segundo o STJ
A distinção entre os valores de interconexão e roaming e o ICMS é central para o debate sobre a base de cálculo de PIS e Cofins no STJ. O ICMS é um tributo estadual cuja característica principal é não incorporar o patrimônio do contribuinte, pois seu valor apenas transita na contabilidade empresarial.
Assim, segundo o Tema 69 do STF, o ICMS não configura receita ou faturamento passível de tributação pelo PIS e Cofins.
Por outro lado, os valores relativos à interconexão e roaming representam remuneração pelo serviço prestado entre empresas privadas do setor de telecomunicações, reguladas pela ANATEL.
Mesmo que repassados entre operadoras em cumprimento à regulação, esses valores são considerados pela 1ª Seção do STJ como custos operacionais inerentes à atividade empresarial.
Essa distinção é fundamental: enquanto o ICMS é um imposto estadual que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, a remuneração por interconexão e roaming integra o preço final do serviço oferecido ao consumidor. Portanto, esses valores compõem efetivamente a receita da empresa, impactando o cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação evita a criação de benefícios fiscais judiciais indevidos, protegendo a sistemática tributária. O reconhecimento dessas diferenças assegura maior segurança jurídica e sustentabilidade ao setor. Dessa forma, compreender essa distinção permite uma análise precisa e justa da tributação aplicável às operadoras.
Impactos Práticos da Decisão do STJ para Operadoras e Setor de Telecomunicações
A reavaliação pelo STJ pode modificar significativamente o cálculo e o recolhimento do PIS e Cofins para as operadoras de telefonia.
Essa possível mudança requer atenção especial de empresas e consultorias fiscais para ajustar planejamentos tributários, já que valores referentes a interconexão e roaming impactam diretamente a base de cálculo.
Além disso, muitos recursos judiciais pendentes poderão sofrer influência, fortalecendo ou enfraquecendo teses específicas sobre a inclusão desses valores.
Este julgamento também pode servir de precedente relevante para outros setores, delimitando os critérios para a composição da base tributária com receitas semelhantes.
Assim, o acompanhamento contínuo das decisões e adaptações estratégicas serão essenciais para garantir segurança jurídica e fiscal ao setor.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
Em 2024, o STJ decidiu que esses valores não compõem tal base, mas a recente decisão da 2ª Turma de levar o tema novamente à 1ª Seção mostra como essa questão jurídica é complexa e vital para o setor.
Este artigo trouxe clareza sobre os conceitos técnicos, o contexto legal e as divergências ministeriais, evidenciando como a definição entre receita e faturamento impacta diretamente as contribuições fiscais das operadoras.
Agora, convidamos você, profissional do direito tributário e do setor de telecomunicações, a acompanhar de perto essa reavaliação no STJ, participando ativamente do debate e atualizando suas estratégias conforme a evolução da jurisprudência.
Permaneça informado e pronto para agir, pois essa decisão poderá redefinir a sistemática tributária, abrindo novas possibilidades e desafios para toda a cadeia de telecomunicações no Brasil.
Em última análise, é nesse cruzamento entre regulação, tributação e inovação que se constrói o futuro do setor – e você faz parte dessa transformação.
