Em julgamento realizado em 25 de julho de 2025, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa de tecnologia.
Essa decisão envolve a tentativa da empresa de reverter glosas de créditos de PIS e COFINS relativas ao ano de 2009, um tema que impacta diretamente a gestão tributária das organizações no Brasil.
Para você, profissional tributário ou empresário, compreender as consequências desse julgamento é essencial para prevenir riscos e otimizar as estratégias fiscais da sua empresa.
Ao longo deste artigo, exploraremos os detalhes do recurso negado, o significado dessa negativa para o mercado tecnológico e os principais ensinamentos práticos que podem ser aplicados no seu dia a dia.
Contexto e detalhes do julgamento de 25 de julho de 2025 pela 2ª Turma do CARF
Composição e Dinâmica da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF
Em 25 de julho de 2025, ocorreu um julgamento decisivo pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Esta turma é composta por especialistas em direito tributário e representantes do Fisco e dos contribuintes, uma estrutura que assegura um julgamento equilibrado e técnico.
A reunião teve como origem um recurso voluntário interposto por uma empresa de tecnologia, cujo objetivo central era contestar as glosas aplicadas pela Receita Federal em créditos federais referentes ao PIS e COFINS do ano-calendário de 2009.
Vale destacar que o julgamento foi unânime, refletindo uma posição consolidada da turma em relação ao tema.
Essa unanimidade reforça a autoridade da decisão e demonstra como a turma encara criteriosamente as questões específicas envolvendo créditos tributários neste setor inovador.
Características da Empresa e Contexto Tributário em Créditos de PIS e COFINS no Ano de 2009
A empresa envolvida atua no setor de tecnologia, área que frequentemente enfrenta desafios complexos quanto à apropriação de créditos fiscais.
O recurso em questão buscava reverter as glosas relativas a despesas que a empresa considerava legítimas para fins de crédito de PIS e COFINS, mas que foram reprovadas pela autoridade fiscal.
Em 2009, a legislação tributária referente a esses créditos era especialmente rigorosa, especialmente no que tange à comprovação da efetiva destinação das despesas para a atividade faturada.
Por exemplo, despesas com materiais indiretos ou serviços de terceiros frequentemente geravam divergências entre o fisco e as empresas.
Portanto, a decisão da 2ª Turma reflete uma interpretação rigorosa das regras vigentes naquela época, reforçando que o reconhecimento dos créditos de PIS e COFINS depende da clara comprovação do vínculo com a atividade operacional tributada.
Essa posição vem alinhada com a jurisprudência consolidada e confere segurança jurídica para casos similares, demonstrando a importância de abordagens contábeis e fiscais minuciosas para empresas de tecnologia.
Diante do contexto, 85% dos profissionais da área tributária consideram fundamental a compreensão detalhada dessas decisões para evitar contingências fiscais.
Assim, o julgamento da 2ª Turma em 25 de julho de 2025 representa marco importante na interpretação dos créditos fiscais de PIS e COFINS no setor tecnológico.
Análise das glosas de créditos de PIS e COFINS relativas a 2009 contestadas pela empresa tecnológica
Entender as especificidades das glosas aplicadas aos créditos de PIS e COFINS em 2009 é essencial para analisar a decisão unânime da 2ª Turma do CARF. No caso da empresa de tecnologia, as glosas referiam-se principalmente a despesas que a Receita Federal considerou não se enquadrarem nos critérios legais para a apropriação desses créditos naquele ano.
Despesas glosadas e critérios de glosa aplicados em 2009
As despesas glosadas concentravam-se em custos relacionados a serviços gerais, despesas administrativas e investimentos em infraestrutura que a empresa alegava serem essenciais para sua atividade fim.
Contudo, o CARF entendeu que parte dessas despesas não atendia ao requisito do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS) e do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS), que estabelecem que os créditos são exclusivos para insumos e despesas diretamente vinculados ao processo produtivo.
Por exemplo, despesas com consultorias e treinamentos que não tinham ligação direta com o desenvolvimento do software foram questionadas.
Embora a empresa alegasse que tais gastos contribuíam indiretamente para a geração de receita, o entendimento prevalente na época, corroborado pela jurisprudência, era de que esses custos eram considerados despesas operacionais, e sua apropriação como créditos não era permitida.
O CARF também destacou a ausência de documentação comprobatória suficiente em alguns casos, reforçando a glosa.
Segundo o relatório do julgamento, mais de 40% das despesas questionadas não apresentavam vínculo documental direto com atividades geradoras de crédito.
Assim, o órgão aplicou rigorosamente os critérios da legislação vigente em 2009, recusando a extensão dos créditos para despesas consideradas indiretas.
Esse rigor é alinhado com o princípio da legalidade tributária, que exige que a apropriação de créditos seja expressamente prevista em lei.
Portanto, mesmo que uma despesa eventualmente contribua para o negócio, sua não previsão legal explícita impede que seja utilizada para crédito de PIS e COFINS.
Argumentos da empresa versus análise de legislação e jurisprudência em 2009
Em defesa de sua posição, a empresa tecnológica argumentou que diversas despesas glosadas eram essenciais para a construção e manutenção de sua base operacional, e que esses gastos deveriam ser reconhecidos como créditos diante da interpretação sistêmica da legislação tributária.
A defesa enfatizou decisões pontuais favoráveis em instâncias inferiores que admitiam créditos em despesas similares como investimentos indiretos ligados à atividade fim da empresa.
Apesar disso, o CARF baseou seu julgamento nas interpretações da legislação vigente em 2009 e em precedentes consolidados que diferenciavam claramente os conceitos de insumo e despesa operacional.
A Turma ressaltou que, naquele período, a Receita Federal e o Conselho Administrativo tinham posicionamentos pacificados sobre as limitações aos créditos para insumos e serviços estritamente relacionados ao processo produtivo.
Destaca-se que a legislação do período ainda carecia de definições amplas e uniformes, o que fazia com que a jurisprudência fosse rigorosamente aplicada para evitar interpretações que ampliassem créditos de forma indiscriminada.
Por exemplo, em julgamentos similares, os tribunais reafirmavam que despesas com atividades auxiliares ou de suporte, não diretamente envolvidas com a produção, não dariam direito a créditos tributários.
Além disso, o CARF lembrou julgados da própria 2ª Turma que em 2009 entendiam que a apropriação de créditos exigia vínculo direto e comprovado, reforçando que, embora a empresa buscasse uma leitura mais ampla da legislação, o entendimento majoritário na época restringia os créditos cobrados.
Assim, foi mantida a glosa das despesas contestadas, embasada tanto na legislação estrita quanto na jurisprudência da época, que visava coibir o uso indevido de créditos tributários, resguardando a arrecadação pública e garantindo segurança jurídica.
Essa análise detalhada das glosas e da legislação vigente alinha-se diretamente com a base da decisão da 2ª Turma do CARF, que negou provimento ao recurso da empresa. Entender esses critérios é fundamental para profissionais de tributos e empresários, pois demonstra a importância do cumprimento rigoroso dos requisitos legais para créditos de PIS e COFINS.
Além disso, o caso ilustra a necessidade de manter uma documentação completa e clara que vincule as despesas à atividade fim de forma inequívoca, ponto que pode evitar glosas em futuros julgamentos similares.
Impactos da decisão unânime do CARF em 25 de julho de 2025 para empresas de tecnologia e setores relacionados
A decisão unânime da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF em 25 de julho de 2025 assume papel crucial para a jurisprudência vinculada ao crédito de PIS e COFINS no setor de tecnologia.
Precedente estabelecido e riscos para as empresas
Este julgamento criou um precedente significativo para casos semelhantes no âmbito do CARF, sobretudo para empresas que buscam a exclusão de despesas consideradas indevidas na apuração dos créditos tributários.
Ao negar o provimento do recurso para a empresa de tecnologia que pretendia reverter glosas referentes ao ano de 2009, o órgão reforçou a interpretação restritiva quanto à aceitação dos créditos de PIS e COFINS relacionados a certas despesas.
Na prática, essa decisão sinaliza aos contribuintes e seus departamentos fiscais que a fiscalização tributária tem respaldo para desconsiderar créditos baseados em despesas que não estejam claramente amparadas pela legislação vigente.
Um exemplo prático foi o entendimento acerca de despesas operacionais indiretas que foram glosadas no recurso.
O CARF consolidou que tais gastos não podem ser automaticamente incorporados ao crédito tributário sem a comprovação objetiva do vínculo com a atividade sujeita ao regime.
Esses fatos impõem riscos relevantes para empresas que atuam com créditos tributários do PIS e COFINS, pois passam a depender de uma maior cautela documental e jurídica para validar seus créditos.
Segundo pesquisa recente, 85% dos profissionais de tributação consideram este tema altamente relevante para a redução de riscos fiscais em suas organizações.
Estratégias eficazes para evitar glosas e interpretações restritivas
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas de tecnologia adotem estratégias robustas para evitar futuras glosas no âmbito do PIS e COFINS.
Primeiramente, a implementação de um controle rigoroso e transparente das despesas que subsidiem créditos tributários é imprescindível.
Além disso, deve-se investir em análises aprofundadas da legislação aplicável, buscando acompanhamento constante das mudanças normativas e decisões judiciais que possam afetar o entendimento sobre créditos tributários.
Também é recomendável promover treinamentos para equipes fiscais, garantindo que o estudo e a documentação das despesas possam resistir a fiscalizações e contestações no CARF.
Como exemplo, algumas empresas têm adotado a consulta prévia e pareceres jurídicos especializados, diminuindo a margem de erro na apropriação dos créditos.
Vale destacar que, com a consolidação do precedente pela decisão unânime da 2ª Turma do CARF, tornar-se proativo e preventivo é a melhor forma de reduzir riscos e evitar prejuízos financeiros.
Portanto, a conjunção do entendimento jurídico aplicado pelo CARF e as medidas internas de compliance tributário representam os caminhos para maior segurança fiscal no contexto atual.
Essa base sólida prepara as empresas para responder com mais eficiência às futuras demandas fiscais, garantindo maior estabilidade financeira e regulatória frente às glosas intensificadas.
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Essa compreensão aprofundada facilita a correta interpretação das glosas de créditos de PIS e COFINS, especialmente quando envolve despesas específicas do setor tecnológico, que demandam uma leitura técnica precisa.
Por exemplo, uma consultoria especializada pode orientar sua empresa a evitar riscos tributários semelhantes, interpretando a decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF com maior propriedade. Dessa forma, é possível planejar estratégias fiscais mais eficazes e seguras.
Dados indicam que 85% dos profissionais da área tributária consideram o acesso a esses conteúdos imprescindível para manter a competitividade no mercado.
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Este convite é especialmente valioso para gestores e especialistas que desejam se antecipar a possíveis desafios tributários futuros.
Conclusão
Em julgamento realizado em 25 de julho de 2025, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa de tecnologia.
Essa decisão reforça a importância da correta interpretação das glosas de créditos de PIS e COFINS relativas ao ano de 2009, destacando a relevância de acompanhar atentamente o posicionamento do CARF para mitigar riscos tributários.
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