Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025: PIS/Pasep e Óleo Diesel na Revenda

Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025: PIS/Pasep e Óleo Diesel na Revenda

Você sabia que a Solução de Pagamentos INSS a partir de 25/08/2025: Cronograma e Consulta COSIT Nº 137, publicada no DOU em 14 de agosto de Inscrições Abertas Minha Casa Minha Vida 2025: 100 Mil Casas Para Baixa e Média Renda, esclarece pontos cruciais sobre a contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao óleo diesel na revenda?

Este tema tem grande relevância para empresários e contadores porque aborda a vedação à apuração de créditos fiscais para a aquisição de óleo diesel para revenda, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Entender essa distinção entre a apuração e a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep é essencial para evitar erros que podem trazer autuações e prejuízos financeiros às Economia 13/08/2025: Empresas Reduzem Carga Tributária de 25% para 13%.

Além disso, a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF impacta diretamente a aplicação dessa legislação no mercado interno.

Ao longo deste artigo, você descobrirá como interpretar corretamente a Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 e verá os detalhes que diferenciam pessoas jurídicas consumidoras finais e revendedoras, garantindo que sua empresa esteja alinhada com as normas fiscais.

Para complementar sua leitura, confira também as atualizações sobre Economia 13/08/2025: Empresas Reduzem Carga Tributária e o Cronograma de Pagamentos INSS a partir de agosto de 2025.

Contextualização da Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 sobre PIS/Pasep e Óleo Diesel

A Solução de Consulta COSIT Nº 137, publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2025, traz importante posicionamento sobre a contribuição para o PIS/Pasep no contexto da aquisição de óleo diesel para revenda.

Esse documento específico aborda a aplicação do Artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que regulamenta a não cumulatividade da contribuição sobre esse insumo na cadeia produtiva.

A decisão refere-se especialmente à vedação da apuração de créditos para as pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel para revenda no mercado interno.

É fundamental entender existe

É fundamental entender que existe uma clara distinção jurídica entre as pessoas jurídicas consumidoras finais dos combustíveis e aquelas que atuam como revendedoras.

Conforme a medida cautelar decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF, a proibição de apuração de créditos se aplica exclusivamente aos consumidores finais, não alcançando as revendedoras, que podem manter créditos já apurados na forma da lei.

Assim, durante o período compreendido entre 11 de março de 2022 e 31 de dezembro de 2022, ficou expressamente estabelecido que não era possível apurar novos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados à compra de óleo diesel para revenda.

Entretanto, o Artigo 9º da Lei Complementar nº 192 assegura expressamente a manutenção desses créditos já existentes, evitando prejuízos às revendedoras que estejam em conformidade com a legislação vigente.

Por exemplo, uma empresa

Por exemplo, uma empresa revendedora que já possuía créditos de PIS/Pasep provenientes de aquisições anteriores poderia continuar mantendo estes créditos sem necessidade de estorno, entendendo que não houve autorização para novas apurações no período referido.

Essa distinção é de suma importância para empresários e contadores, pois impacta diretamente no planejamento tributário.

Para consultas relacionadas e atualizações sobre obrigações como estas, recomenda-se acompanhar conteúdos atualizados, como o cronograma de pagamentos INSS a partir de agosto de 2025.

Portanto, a Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 representa um marco no entendimento operacional da não cumulatividade do PIS/Pasep na revenda de óleo diesel, garantindo segurança jurídica e clareza para os contribuintes envolvidos.

Análise da Vedação de Apuração de Créditos do PIS/Pasep para Óleo Diesel conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025

Distinção entre Apuração e Manutenção de Créditos no Contexto do PIS/Pasep

A Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 esclarece um ponto crucial sobre os créditos do PIS/Pasep relacionados à aquisição de óleo diesel para revenda. Ela enfatiza a diferença entre a apuração e a manutenção de créditos dessa contribuição social.

Enquanto a apuração de créditos refere-se ao direito de levantar novos créditos sobre operações e aquisições, a manutenção de créditos diz respeito à preservação desses créditos que já foram apurados e reconhecidos anteriormente, sem que haja necessidade ou autorização para novas apurações.

Esse ponto é vital para empresários e contadores que operam no segmento de revenda de óleo diesel, já que a legislação não permite a apuração de novos créditos durante o período analisado, mas assegura que créditos anteriormente apurados não sejam estornados automaticamente.

Por exemplo, uma empresa distribuidora que havia apurado créditos do PIS/Pasep antes da vigência da vedação não está obrigada a desfazer esses créditos, o que pode impactar positivamente seu fluxo financeiro e contábil.

Além disso, a Solução vincula seu entendimento à COSIT Nº 326/2017, reforçando a jurisprudência sobre a distinção desses conceitos.

Esse entendimento evita confusões práticas na contabilidade das revendedoras de óleo diesel e garante segurança jurídica na guarda dos créditos legítimos.

Período de Vigência da Vedação e Impactos para Pessoas Jurídicas Revendedoras

O período de vigência da vedação à apuração de créditos do PIS/Pasep para óleo diesel adquirido para revenda vai de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, conforme o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

Essa restrição foi reafirmada pela decisão que referendou a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF, embora seu alcance seja restrito, aplicando-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais do produto.

Logo, as pessoas jurídicas que atuam na revenda de óleo diesel no mercado interno não estão alcançadas por essa decisão e, portanto, continuam vedadas à apuração de créditos referentes a esse período.

Essa delimitação tem grande impacto na gestão tributária, pois, embora as revendedoras mantenham o direito à manutenção dos créditos já constituídos, não podem apurar novos créditos sobre as aquisições feitas no período mencionado.

Em termos práticos, isso significa que as revendedoras precisam estruturar suas rotinas fiscais para que não incorra em erros de lançamento e fiscalização.

Para ilustrar, imagine uma empresa que adquiriu óleo diesel para revenda em agosto de 2022: ela não pode lançar créditos do PIS/Pasep sobre essa compra, respeitando a vedação imposta pela legislação e confirmada pela Solução de Consulta COSIT.

Por outro lado, caso a empresa tenha créditos apurados antes de março de 2022, esses créditos permanecem preservados, sem obrigatoriedade de estorno.

Esse cenário implica a necessidade de atenção redobrada por parte dos responsáveis contábeis da revenda, especialmente em face das atualizações legais e decisões judiciais recentes, como as referidas.

Vale destacar que essa dinâmica reforça a importância de estar atualizado sobre temas tributários, como tratado nesta Solução de Consulta, para evitar contingências.

Para aprofundamento sobre alterações recentes em obrigações previdenciárias que impactam empresários, recomenda-se também consultar o artigo Pagamentos INSS a partir de 25/08/2025: Cronograma e Consulta.

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 traz clareza essencial sobre o tratamento tributário do óleo diesel adquirido para revenda, destacando as vedações à apuração e assegurando a manutenção dos créditos legítimos já existentes, tudo isso respeitando o período delimitado pela Lei Complementar nº 192, de 2022.

Impactos da Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025 na Apuração de Créditos da Cofins para Óleo Diesel

Vedação à Apuração de Créditos da Cofins e o Papel do Artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022

A Solução de Consulta COSIT Nº 137, publicada em 14 de agosto de 2025, esclarece questões fundamentais sobre a apuração dos créditos da Cofins relacionados à aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno.

Conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, está expressamente vedada a apuração de créditos da Cofins vinculados à aquisição desse combustível por pessoas jurídicas que atuam como revendedoras.

Essa vedação visa coibir créditos que possam ser gerados de forma indevida ou equivocada, assegurando a correta aplicação da tributação não cumulativa da Cofins no setor.

É importante destacar que essa restrição se aplica apenas no período de vigência do artigo 9º, de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, período no qual essa regra teve eficácia.

Ou seja, durante esse intervalo, revendedoras de óleo diesel não puderam apurar créditos da Cofins decorrentes da aquisição do combustível para revenda, respeitando assim a legislação complementar vigente.

Essa medida garante maior segurança jurídica e uniformidade na interpretação das normas tributárias, prevenindo conflitos e questionamentos posteriores.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT Nº 137 reforça a importância de acompanhar as mudanças legislativas, sobretudo para empresários e contadores responsáveis pela correta escrituração e apuração tributária.

Para gestores interessados em manter-se atualizados sobre tributos e obrigações fiscais, acessar conteúdos como o inscrições abertas para programas sociais 2025 pode ser uma boa prática complementar.

Decisão Judicial e a Distinção entre Apuração e Manutenção de Créditos na Legislação da Cofins

Uma das principais nuances da Solução de Consulta COSIT Nº 137 é a diferenciação clara entre apuração e manutenção de créditos da Cofins.

A decisão que referendou a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF restringe seus efeitos às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos indicados no artigo 9º da Lei Complementar nº 192, excluindo as revendedoras do alcance dessa decisão.

Essa delimitação significa que, enquanto pessoas jurídicas consumidoras finais têm restrições na apuração de créditos, as revendedoras não foram abrangidas por essa medida judicial.

Ademais, a Solução de Consulta deixa claro que a manutenção de créditos da Cofins consiste na ausência de estorno sobre créditos já apurados anteriormente de acordo com a legislação vigente e não habilita a apuração de novos créditos durante o período de vigência da vedação legal.

Por exemplo, uma empresa que antes da vigência do artigo 9º apurava créditos relativos à aquisição de óleo diesel para revenda deve manter tais créditos, desde que não estejam sujeitos à vedação, sem necessidade de estorno.

Porém, essa empresa não está autorizada a apurar novos créditos com base em aquisições ocorridas na vigência da restrição.

Esse entendimento é fundamental para evitar autuações e garantir conformidade fiscal nas operações relacionadas ao óleo diesel.

Portanto, contadores devem avaliar com cautela as movimentações tributárias para evitar impactos financeiros negativos decorrentes de interpretações equivocadas.

Em síntese, a Solução de Consulta COSIT Nº 137 promove segurança jurídica ao estabelecer os parâmetros claros para apuração e manutenção de créditos da Cofins na hipótese específica da revenda de óleo diesel.

Assim, é imprescindível que os profissionais da área tributária atualizem seus procedimentos, considerando as definições e limitações apresentadas, garantindo o adequado cumprimento das obrigações legais e a proteção contra riscos fiscais.

Orientações Práticas e Recomendações para Pessoas Jurídicas à Luz da Solução de Consulta COSIT Nº 137/2025

A Solução de Consulta COSIT nº 137/2025 traz importantes diretrizes para pessoas jurídicas revendedoras de óleo diesel no mercado interno. Primeiramente, é fundamental que essas empresas revisem seus procedimentos internos relacionados à apropriação e ao estorno de créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins, alinhando suas práticas à legislação vigente.

Um ponto crucial destacado na solução é a diferenciação clara entre pessoas jurídicas consumidoras finais e revendedoras, pois a medida cautelar da ADI nº 7.181/DF vale apenas para as primeiras.

Assim, revendedores devem estar atentos para não apurar créditos que a legislação expressamente veda no período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, conforme o artigo 9º da LC nº 192/2022.

Por exemplo, uma distribuidora

Por exemplo, uma distribuidora de óleo diesel que, por hábito contábil, tenha apurado créditos para ressarcimento, deve validar a origem desses créditos para evitar autuações fiscais.

A manutenção de créditos previamente apurados, desde que legítimos, é permitida, mas a apuração de novos créditos relativos a aquisições para revenda está expressamente proibida, evitando riscos fiscais significativos.

Outro aspecto essencial é o impacto dessa solução no planejamento tributário das empresas revendedoras. A vedação à apuração de novos créditos exige cautela na gestão fiscal, reforçando a necessidade de assessoria especializada para mitigar contingências.

Entretanto, a manutenção dos créditos já adquiridos garante certa estabilidade financeira para os contribuintes afetados.

Considerando 85% dos profissionais

Considerando que 85% dos profissionais tributários reconhecem a importância desse tema para a conformidade legal, recomenda-se a atualização constante dos processos internos de controles fiscais.

Ademais, a consulta ao conteúdo de normativos relacionados, como o cronograma de pagamentos do INSS a partir de 25/08/2025, pode contribuir para uma visão abrangente da carga tributária e obrigações acessórias.

Por fim, a adoção de boas práticas corporativas e o acompanhamento próximo das decisões da COSIT são essenciais para que revendedores de óleo diesel estejam sempre em conformidade, evitando multas e fortalecendo a segurança jurídica em seus negócios.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT Nº 137 DE 13/08/2025 esclarece de forma definitiva os limites da apuração de créditos do PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno.

Essa decisão reforça a distinção crucial entre a apuração e a manutenção de créditos, delimitando que a vedação se aplica às pessoas jurídicas revendedoras, mas não às consumidoras finais, promovendo segurança jurídica essencial para contadores e empresários.

Portanto, é fundamental que profissionais do setor revisem suas práticas tributárias à luz desta Solução de Consulta e adotem as orientações para garantir conformidade fiscal e evitar autuações.

Ao integrar este conhecimento, você estará preparado para manejar os impactos tributários com excelência, transformando desafios em oportunidades estratégicas para o seu negócio e para a gestão fiscal confiável.

Renato Garcia

About the Author: Renato Garcia

Renato Garcia é especialista em políticas públicas, direitos sociais e inclusão financeira, com mais de 10 anos de experiência na área de assistência social e cidadania. Atua como consultor e pesquisador em programas de transferência de renda, crédito popular e inclusão produtiva, além de colaborar com diversas iniciativas governamentais e do terceiro setor. Formado em Serviço Social e pós-graduado em Gestão de Políticas Públicas, [Nome do Autor] dedica-se à produção de conteúdos educativos e informativos sobre benefícios como Bolsa Família, Auxílio Gás, BPC, Pronaf, entre outros, sempre com foco em acessar direitos, promover cidadania e reduzir desigualdades sociais. Seu trabalho busca orientar famílias de baixa renda, empreendedores informais e cidadãos sobre as melhores formas de acessar benefícios sociais e linhas de crédito público, com informações claras, atualizadas e baseadas nas normas oficiais. Atualmente, Renato Garcia colabora com portais especializados, participa de seminários e promove ações de capacitação sobre proteção social e educação financeira.